No Estado de Minas Gerais, o Regulamento do ICMS estabelece as hipóteses geradoras de crédito acumulado contempladas pelo Regulamento do ICMS, para transferência via administrativa, ou seja, autorizadas pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Neste trabalho vamos discorrer sobre estas hipóteses mais usuais, bem como as principais limitações para utilização do crédito recebido em transferência previstas no Decreto 43.080/2002, e suas alterações, o vigente RICMS/MG.
Antes de obter a autorização para transferência é necessário ter a aprovação do saldo credor acumulado pela Fazenda Estadual. Os procedimentos necessários para esta apuração e aprovação do crédito acumulado passível de transferência estão estabelecidos na Resolução 3.535/2004 da Secretaria de Estado da Fazenda.
O regulamento do ICMS mineiro é mais abrangente sobre as duas principais hipóteses geradoras de crédito acumulado no Estado: os créditos de ICMS decorrente das exportações e das saídas decorrentes do diferimento e da redução da base de cálculo realizadas por estabelecimento industrial.
A exportação aliás, é a primeira e mais clássica hipótese geradora de crédito acumulado em todos os Estados do Brasil, já contemplada e definida desde a Lei Complementar 87/1996.
Como regra, o contribuinte que receber o crédito em transferência deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% do saldo devedor do ICMS apurado em sua escrita fiscal no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, havendo valor remanescente.
Há ainda a previsão para transferência dos créditos acumulados para contribuinte devedor da Fazenda Estadual, (exceto por denúncia espontânea). Neste caso, o recebedor dos créditos deverá utilizá-los para o pagamento a vista ou parcelamento de valor correspondente a no mínimo 60% dos seus débitos tributários, dentre outros requisitos.
Também existe a previsão no Regulamento do ICMS mineiro da transferência do crédito acumulado decorrente de exportação para empresa classificada nas posições 05 a 33 do CNAE, desde que destinados ao pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações, desde que destinadas ao ativo imobilizado ou aplicada no processo de industrialização.
Os pontos acima elencados estão fundamentados no art. 1º do Anexo VIII do RICMS MG, na redação dada pelo Decreto 47.440/2018, bem como no Artigo 2º, 3º e 8º B do Anexo VIII do RICMS MG, na redação dada pelo Decreto 48.000/2000.
Já os créditos acumulados por saídas ao abrigo do diferimento ou redução da base de cálculo por estabelecimento industrial, deverão ser em razão de entrada de matéria prima, produto intermediário, ou material de embalagem, ou ainda utilização de serviço de transporte, quando vinculados à fabricação de produto cuja saída ocorra com diferimento ou redução da base de cálculo. É o que está estabelecido no art. 4º do Anexo VIII do RICMS/MG, alterado pelo Decreto 46.772/2015.
Estes créditos acumulados, repita-se por estabelecimento industrial e nas condições acima assinaladas, poderão ser transferidos, para outro estabelecimento do mesmo titular ou ainda para pagamento a fornecedor situado no Estado de Minas Gerais.
Este pagamento deverá ser a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação de produto, bem para ativo permanente ou ainda uso e consumo do adquirente, desde que não ultrapasse ao limite de 20% do valor da operação de aquisição.
Já a empresa industrial em fase de instalação ou expansão no Estado de Minas Gerais, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão de obra, poderá receber crédito acumulado em transferência, desde que também limitado a 20% valor da operação de aquisição.
A superintendência de tributação da Fazenda Estadual mineira também poderá conceder, regime especial para alguns contribuintes, nas demais hipóteses geradoras de saldo credor, mediante condições específicas, visando a transferência dos mesmos.
Dentre estas possibilidades de regime especial para transferência de crédito acumulado, destacamos previstas no Regulamento do ICMS, destacamos:
- As empresas em fase de expansão ou instalação de planta industrial no Estado, mediante termo de compromisso para geração de empregos dentre outras condições a serem estabelecidas;
- As empresas que se dediquem a geração de energia limpa, dentre os quais a produção de equipamentos e componentes para energia solar e eólica, cujas saídas sejam abrigadas pela isenção;
- O Diferimento nas saídas por estabelecimento comercial.
- O crédito gerado por fabricante de ração, e abatedor ou criador de aves ou de suínos;
- Os créditos decorrentes de operação intermediária isenta ou não tributada, em operação agropecuária;
- Transferência de crédito para pagamento pela aquisição de camionete, caminhão trator, locomotiva, máquina ou equipamento;
- Transferência de Crédito em Razão de Substituição Tributária.
Qualquer outro tipo de crédito registrado na escrita fiscal, que não os mencionados acima apesar de não encontrarem expressa previsão legal no Regulamento do ICMS mineiro para transferência, podem ser objeto de consulta formal a Fazenda Estadual, visando a viabilidade da sua transferência.
O princípio é sempre a natureza do crédito tributário. Os créditos decorrentes da isenção por exemplo, geralmente, só podem ser utilizados havendo previsão legal do não estorno, como é o caso dos equipamentos destinados a energia solar e eólica. Isto porque a isenção como regra não permite o aproveitamento de créditos, salvo as exceções existentes no Regulamento.
Já os créditos decorrentes do diferimento, podem ser utilizados com os débitos de qualquer atividade tributada que a empresa esteja legalmente autorizada pela Fazenda Estadual para exercer. Isto porque, como o diferimento equivale a uma atividade tributada, portanto como regra não veda o aproveitamento de créditos.
Concluindo, toda e qualquer transferência de crédito acumulado somente tem validade com o despacho decisório concessivo ou regime especial exarado pela autoridade fazendária competente, do Estado de Minas Gerais, o qual dará a segurança e legitimidade necessária na operação.